Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967
(D.O. 12/06/1967)

Art. 18

- Os MFDV convocados na forma do art. 9º e seu § 1º, após selecionados, serão incorporados nas Organizações designadas pelos Ministérios Militares, na situação de aspirantes-a-oficial ou guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada.

§ 1º - Os voluntários oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo serão incorporados no posto em que se encontrarem.

§ 2º - A incorporação será realizada, em princípio, na Força Armada e Organização Militar de preferência do convocado e, em caso de necessidade do serviço, em qualquer Força e Organização Militar.


Art. 19

- Sempre que as disponibilidades de MFDV excederem às necessidades ou possibilidades das Organizações Militares, terão prioridade de incorporação, dentro das RM, satisfeitas as condições de seleção:

§ 1º - Os voluntários, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar e o IE a que pertencerem.

§ 2º - Os que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso.

§ 3º - Os portadores do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação.

Parágrafo único - Dentro das prioridades, em igualdade de condições de seleção, terão precedência:

§ 1º - Os solteiros, entre eles os refratários e os mais moços;

§ 2º - Os casados e arrimos, entre eles os de menor encargo de família e os refratários.


Art. 20

- O convocado selecionado e designado para incorporação que não se apresentar à Organização Militar que lhe for designada dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial da incorporação, será declaro insubmisso, na situação militar em que se encontrava no ato da designação para a incorporação.

Parágrafo único - A expressão "convocado à incorporação" constante do Código Penal Militar (art. 159) aplica-se ao selecionado e designado para a incorporação em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe for fixado.


Art. 21

- Aplicam-se aos insubmissos de que trata o art. 20 as prescrições e sanções previstas na legislação em vigor.