Legislação
Lei 5.292, de 08/06/1967
Título VIII - DAS AUTORIDADES PARTICIPANTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI (Ir para)
Art. 62- Participarão da execução da presente Lei os responsáveis pelas entidades e as autoridades a seguir enumeradas:
a) o Estado-Maior das Forças Armadas, Ministérios Civis e Militares e as repartições que lhes são subordinadas;
b) os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes estão subordinadas;
c) os titulares e serventuários da Justiça;
d) os cartórios de registro civil de pessoas naturais;
e) as entidades autárquicas e sociedades de economia mista;
f) os Institutos de Ensino, públicos ou particulares de qualquer natureza; e
g) as empresas, companhias e instituições de qualquer natureza.
Parágrafo único - A participação consistirá:
a) na obrigatoriedade da remessa de informações e dos documentos estabelecidos nesta Lei e sua regulamentação, bem como dos solicitados pelos órgãos competentes do Serviço Militar, para cumprimento das suas prescrições;
b) na exigência, nos limites de sua competência, do cumprimento das disposições referentes ao Serviço Militar, fixadas nesta Lei, em particular quanto ao prescrito no § 2º do artigo 12 e art. 17, na Lei do Serviço Militar e nas respectivas regulamentações; e
c) mediante anuência ou acordo, na instalação de CSE e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais.
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