Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967
(D.O. 12/06/1967)

Art. 62

- Participarão da execução da presente Lei os responsáveis pelas entidades e as autoridades a seguir enumeradas:

a) o Estado-Maior das Forças Armadas, Ministérios Civis e Militares e as repartições que lhes são subordinadas;

b) os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes estão subordinadas;

c) os titulares e serventuários da Justiça;

d) os cartórios de registro civil de pessoas naturais;

e) as entidades autárquicas e sociedades de economia mista;

f) os Institutos de Ensino, públicos ou particulares de qualquer natureza; e

g) as empresas, companhias e instituições de qualquer natureza.

Parágrafo único - A participação consistirá:

a) na obrigatoriedade da remessa de informações e dos documentos estabelecidos nesta Lei e sua regulamentação, bem como dos solicitados pelos órgãos competentes do Serviço Militar, para cumprimento das suas prescrições;

b) na exigência, nos limites de sua competência, do cumprimento das disposições referentes ao Serviço Militar, fixadas nesta Lei, em particular quanto ao prescrito no § 2º do artigo 12 e art. 17, na Lei do Serviço Militar e nas respectivas regulamentações; e

c) mediante anuência ou acordo, na instalação de CSE e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais.