Legislação
Lei 5.292, de 08/06/1967
Título IV - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (Ir para)
Capítulo I - DA CONVOCAÇÃO (Ir para)
Art. 9º- Os MFDV de que trata o art. 4º são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso, pelo que, ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatoriamente, para fins de seleção.
[Caput] com redação dada pela Lei 12.336, de 26/10/2010.
Redação anterior: [Art. 9º - Os MFDV, de que tratam o art. 4º e seu § 2º, são considerados convocados para a prestação do Serviço Militar no ano seguinte ao da terminação do curso, pelo que ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatoriamente, para fins de seleção.]
§ 1º - Aos MFDV, a que se refere o § 3º, do art. 4º, aplica-se também o disposto neste artigo.
§ 2º - O ano da terminação do curso, para efeito da presente Lei, é o correspondente ao último do curso do respectivo IE, com início em 1º de janeiro e fim em 31 de dezembro.
§ 3º - O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar (PGC), elaborado anualmente pelo Estado-Maior das Forças Armadas, com participação dos Ministérios Militares deverá conter as prescrições necessárias à convocação dos MFDV para a prestação do Serviço Militar de que trata a presente Lei.
§ 4º - Os MFDV que obtiverem bolsas de estudo, de caráter técnico-científico, relacionadas com o respectivo diploma, até o dia anterior ao marcado para a designação à incorporação, poderão obter, ainda, adiamento de incorporação, por prazo correspondente ao tempo de permanência no exterior. Ao regressar ao Brasil, estarão sujeitos à prestação do EAS, na forma prescrita nesta Lei e sua regulamentação.
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