Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967

Art. 25

Título IV - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (Ir para)

Capítulo VI - DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO (Ir para)

Art. 25

- Os aspirantes-a-oficial e guardas-marinha incorporados para o EAS serão promovidos ao Posto de 2º Tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada, após decorridos 6 (seis) meses da data de incorporação, desde que satisfaçam as condições fixadas no Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva (RCOR) de cada Força.

§ 1º - A promoção de que trata este artigo importará na inclusão do promovido no Corpo de Oficiais da Reserva, na situação correspondente a MFDV, continuando convocado como oficial, para a conclusão do EAS.

§ 2º - Os que não satisfizerem as condições de que trata este artigo não serão promovidos na atividade durante o estágio, nem ao serem licenciados após a terminação do tempo de Serviço Militar.

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