Legislação
Lei 5.292, de 08/06/1967
(D.O. 12/06/1967)
- O EAS constitui o modo pelo qual os MFDV que terminarem os cursos prestarão o Serviço Militar a que são obrigados pela presente Lei.
§ 1º - Destina-se, outrossim, a adaptar os MFDV às condições peculiares dos respectivos serviços e ao preenchimento de claros nos Serviços de Saúde e Veterinária das Forças Armadas.
§ 2º - Os Ministérios Militares baixarão normas reguladoras da ação educacional, moral e cívico-democrática, bem como da instrução militar, especializada e geral, a que serão submetidos os MFDV, durante a prestação do EAS.
- Os aspirantes-a-oficial e guardas-marinha incorporados para o EAS serão promovidos ao Posto de 2º Tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada, após decorridos 6 (seis) meses da data de incorporação, desde que satisfaçam as condições fixadas no Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva (RCOR) de cada Força.
§ 1º - A promoção de que trata este artigo importará na inclusão do promovido no Corpo de Oficiais da Reserva, na situação correspondente a MFDV, continuando convocado como oficial, para a conclusão do EAS.
§ 2º - Os que não satisfizerem as condições de que trata este artigo não serão promovidos na atividade durante o estágio, nem ao serem licenciados após a terminação do tempo de Serviço Militar.
- Os 2ºs. Tenentes da reserva de 2ª classe ou não remunerada, promovidos de acordo com o art. 25 farão jus à promoção a 1º Tenente após a prestação do EAS, a contar do dia do licenciamento, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no RCOR de cada Força.
- Os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército), de qualquer Quadro ou Corpo, que prestarem o EAS como voluntários, nos termos do § 3º do artigo 4º:
a) se do Posto de 2º tenente, farão jus à promoção a 1º tenente a contar do dia do licenciamento, satisfeitas as condições estabelecidas no RCOR de cada Força; e
b) se de posto superior a 2º tenente, terão a promoção regulada pelo RCOR de cada Força.