Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967

Art. 34

Título V - DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS FORMAS E FASES DO SERVIÇO MILITAR PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. (Ir para)

Capítulo II - DAS CONVOCAÇÕES POSTERIORES (Ir para)

Art. 34

- Em qualquer época, seja qual for o documento comprobatório de situação militar que possuam, os MFDV poderão ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar perturbação da ordem ou para sua manutenção, ou, ainda, em caso de calamidade pública.

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