Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967
(D.O. 12/06/1967)

Art. 29

- Os Ministros Militares poderão convocar os MFDV, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, para exercícios, inclusive de apresentação das reservas, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos técnico-militares.


Art. 30

- Os Ministros Militares poderão, também, convocar oficiais MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, para o EIS.

§ 1º - Os atos de convocação deverão especificar as condições segundo as quais o EIS deva ser realizado.

§ 2º - Os MFDV convocados para a prestação do EIS em princípio, deverão ser incorporados em Organização Militar de sua preferência. Em caso de necessidade do serviço, poderão ser incorporados em qualquer Organização Militar.


Art. 31

- As condições de promoção dos estagiários durante a prestação do EIS serão fixadas pelo RCOR de cada Força.


Art. 32

- O EIS tem um ou mais dos objetivos seguintes:

a) atualizar e complementar instrução anterior.

b) atender à necessidade de preenchimento de claros de MFDV nas Organizações Militares.

§ 1º - O EIS constitui o principal e indispensável requisito para o acesso na reserva e será realizado de acordo com as normas estabelecidas no RCOR de cada Força.

§ 2º - Excepcionalmente, o convocado para o EIS poderá prestá-lo em situação hierárquica diferente da que possua, desde que, em consonância com disposições do RCOR, de cada Força.


Art. 33

- O oficial MFDV, convocado, na forma desta Lei, para a prestação de EIS, que não se apresentar à Organização Militar, que lhe tenha sido designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausente antes do ato oficial da inclusão, será considerado insubmisso.

Parágrafo único - Aplicam-se aos insubmissos de que trata este artigo as prescrições e sanções previstas na legislação em vigor.


Art. 34

- Em qualquer época, seja qual for o documento comprobatório de situação militar que possuam, os MFDV poderão ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar perturbação da ordem ou para sua manutenção, ou, ainda, em caso de calamidade pública.


Art. 35

- Os MFDV que, ao serem diplomados pelos IEMFDV, não forem incorporados para a prestação do EAS, em razão de terem sido considerados excedentes ou de serem portadores de documentos comprobatórios de quitação do serviço militar, serão relacionados para fins de cadastramento em separado. Se convocados, posteriormente, sê-lo-ão como MFDV, desde que exerçam atividades civis correspondentes às habilitações conferidas pelos respectivos diplomas e satisfaçam as condições previstas no RCOR da Força a que estejam vinculados; caso contrário, serão convocados segundo os interesses dessa mesma Força.


Art. 36

- Os MFDV que hajam sido diplomados em qualquer época, qualquer que seja o documento de quitação do serviço militar de que sejam portadores, se convocados, posteriormente, sê-lo-ão como MFDV, desde que exerçam atividades civis correspondentes às habilitações conferidas pelos respectivos diplomas e satisfaçam as condições previstas no RCOR da Força a que estejam vinculados; caso contrário, serão convocados segundo os interesses dessa mesma Força.