Legislação
Lei 5.292, de 08/06/1967
Título IV - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (Ir para)
Capítulo VI - DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO (Ir para)
Art. 26- Os 2ºs. Tenentes da reserva de 2ª classe ou não remunerada, promovidos de acordo com o art. 25 farão jus à promoção a 1º Tenente após a prestação do EAS, a contar do dia do licenciamento, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no RCOR de cada Força.
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