Legislação
Lei 5.292, de 08/06/1967
Título VI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ESTUDANTES CANDIDATOS À MATRÍCULA OU MATRICULADOS NOS IEMFDV; DOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS DIPLOMADOS POR ESSES INSTITUTOS; BEM COMO DOS OFICIAIS DA RESERVA DE 2ª CLASSE OU NÃO REMUNERADA, MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. (Ir para)
Capítulo I - DOS DIREITOS (Ir para)
Art. 45- Os MFDV que sejam servidores públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, bem como empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados em Organização Militar das Forças Armadas para a prestação do EAS de que tratam o caput e o § 1º do art. 4º, desde que para isso tenham sido forçados a abandonar o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, salvo se declararem, por ocasião da incorporação, não pretender a ele voltar.
[Caput] com redação dada pela Lei 12.336, de 26/10/2010.
Redação anterior: [Art. 45 - Os MFDV, funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados em Organização Militar das Forças Armadas para a prestação do EAS de que tratam o artigo 4º e seus §§ 1º e 2º, desde que para isso sejam forçados a abandonar o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, salvo se declararem, por ocasião da incorporação, não pretender a ele voltar.]
§ 1º - Os MFDV referidos neste artigo, durante o tempo em que estiverem incorporados em Organização Militar, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos MFDV, que se tenham apresentado como voluntários para a prestação do EAS.
§ 3º - Perderá o direito de retorno ao cargo ou função, que exercia ao ser incorporado, o MFDV que, após a prestação do EAS, tiver obtido prorrogação de seu tempo de serviço.
§ 4º - Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar comunicar à entidade de origem a incorporação do MFDV e, se for o caso, a sua pretensão quanto ao retorno à função, cargo ou emprego, bem como, posteriormente, a prorrogação do tempo de serviço concedida: a comunicação deverá ser feita dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou à concessão da prorrogação.
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