Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967

Art. 37

Título V - DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS FORMAS E FASES DO SERVIÇO MILITAR PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. (Ir para)

Capítulo III - DO VOLUNTARIADO (Ir para)

Art. 37

- Os MFDV poderão apresentar-se, como voluntários, para a prestação do Serviço Militar, através do EAS e do EIS, desde que estejam incluídos nas situações militares e satisfaçam as demais exigências fixadas na presente Lei e sua regulamentação.

§ 1º - As situações militares de que trata o presente artigo são as estabelecidas nos § 3º do art. 4º, para o EAS, e § 1º do art. 5º, para o EIS.

§ 2º - Os MFDV, voluntários para a prestação do EAS, uma vez satisfeitas as condições de seleção, terão prioridade de incorporação.

§ 3º - Os voluntários de que trata o § 3º do art. 12, desde que apresentados à seleção para o EAS, bem como os voluntários referidos no § 1º do artigo 5º, convocados à incorporação, ficam sujeitos às obrigações e, em caso do seu não cumprimento, às sanções e penalidades previstas na presente Lei e sua regulamentação.

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