Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967
(D.O. 12/06/1967)

Art. 37

- Os MFDV poderão apresentar-se, como voluntários, para a prestação do Serviço Militar, através do EAS e do EIS, desde que estejam incluídos nas situações militares e satisfaçam as demais exigências fixadas na presente Lei e sua regulamentação.

§ 1º - As situações militares de que trata o presente artigo são as estabelecidas nos § 3º do art. 4º, para o EAS, e § 1º do art. 5º, para o EIS.

§ 2º - Os MFDV, voluntários para a prestação do EAS, uma vez satisfeitas as condições de seleção, terão prioridade de incorporação.

§ 3º - Os voluntários de que trata o § 3º do art. 12, desde que apresentados à seleção para o EAS, bem como os voluntários referidos no § 1º do artigo 5º, convocados à incorporação, ficam sujeitos às obrigações e, em caso do seu não cumprimento, às sanções e penalidades previstas na presente Lei e sua regulamentação.


Art. 38

- Os Ministros Militares poderão aceitar, como voluntários, para a prestação do EAS, MFDV na situação militar prescrita no § 3º do artigo 4º, que tenham terminado o curso em qualquer tempo, uma vez satisfeitas as demais exigências fixadas nesta lei e sua regulamentação.