Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967

Art.

Título II - DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo I - DA NATUREZA (Ir para)

Art. 3º

- Os brasileiros natos, MFDV diplomados por IE, oficial ou reconhecido, prestarão o Serviço Militar normalmente nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Forças Armadas.

Parágrafo único - A prestação do serviço Militar de que trata o presente artigo será realizada, em princípio, através de estágios:

a) de Adaptação e Serviço (EAS);

b) de Instrução e Serviço (EIS).

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