Legislação
Lei 5.292, de 08/06/1967
Título II - DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo I - DA NATUREZA (Ir para)
Art. 3º- Os brasileiros natos, MFDV diplomados por IE, oficial ou reconhecido, prestarão o Serviço Militar normalmente nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Forças Armadas.
Parágrafo único - A prestação do serviço Militar de que trata o presente artigo será realizada, em princípio, através de estágios:
a) de Adaptação e Serviço (EAS);
b) de Instrução e Serviço (EIS).
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