Legislação
Lei 5.292, de 08/06/1967
Título VI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ESTUDANTES CANDIDATOS À MATRÍCULA OU MATRICULADOS NOS IEMFDV; DOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS DIPLOMADOS POR ESSES INSTITUTOS; BEM COMO DOS OFICIAIS DA RESERVA DE 2ª CLASSE OU NÃO REMUNERADA, MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. (Ir para)
Capítulo I - DOS DIREITOS (Ir para)
Art. 42- Os MFDV quando convocados e designados à incorporação em Organização Militar para a prestação do EAS, de acordo com as disposições da presente Lei, farão jus, se for o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo, bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de soldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acordo com o que for aplicável da legislação específica para os militares em atividade.
Parágrafo único - Com exceção do transporte, que será providenciado pela Organização Militar competente mais próxima da residência, as demais indenizações e o auxílio para aquisição de uniforme serão providenciados pela Organização Militar de destino, após a incorporação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;