Legislação
Lei 5.292, de 08/06/1967
Título I - DAS FINALIDADES (Ir para)
Art. 1º- Em tempo de paz, o serviço militar prestado nas Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica - pelos brasileiros regularmente matriculados em institutos de ensino (IEs), oficiais ou reconhecidos, destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas ou veterinários (IEMFDV), ou diplomados pelos referidos estabelecimentos, obedecerá às prescrições desta Lei e à sua regulamentação.
Artigo com redação dada pela Lei 12.336, de 26/10/2010.
§ 1º - Na mobilização, o serviço militar prestado pelos brasileiros referidos no caput deste artigo compreenderá todos os encargos de defesa nacional determinados por legislação especial.
§ 2º - Os brasileiros que venham a ser diplomados por IEs congêneres, de país estrangeiro, sujeitam-se ao disposto neste artigo, desde que os diplomas sejam reconhecidos pelo Governo brasileiro.
§ 3º - As mulheres diplomadas pelos IEs citados são isentas do serviço militar em tempo de paz e, de acordo com as suas aptidões e especialidades, sujeitas aos encargos do interesse da mobilização.
Redação anterior: [Art. 1º - Em tempo de paz, o Serviço Militar prestado nas Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - pelos brasileiros, regularmente matriculados nos Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários (IEMFDV), ou diplomados pelos referidos Institutos, obedecerá às prescrições da presente Lei e sua regulamentação. Na mobilização, compreenderá todos os encargos de defesa nacional determinados por legislação especial.
§ 1º - Os brasileiros que venham a ser diplomados por Institutos de Ensino (IE) congêneres, de país estrangeiro, ficarão sujeitos ao disposto neste artigo, desde que os diplomas sejam reconhecidos pelo Governo brasileiro.
§ 2º - As mulheres diplomadas pelos IE citados ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e de acordo com as suas aptidões e especialidades, sujeitas aos encargos do interesse da mobilização.]
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