Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967

Art. 52

Título VI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ESTUDANTES CANDIDATOS À MATRÍCULA OU MATRICULADOS NOS IEMFDV; DOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS DIPLOMADOS POR ESSES INSTITUTOS; BEM COMO DOS OFICIAIS DA RESERVA DE 2ª CLASSE OU NÃO REMUNERADA, MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. (Ir para)

Capítulo II - DOS DEVERES (Ir para)

Art. 52

- Constituem deveres dos oficiais MFDV da reserva de 2ª classe, ou não remunerada, além dos estabelecidos no RCOR de cada Força:

a) apresentar-se, quando convocados, no local e prazo que lhes tiverem sido determinados;

b) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé, a mudança de residência ou domicílio, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Forças Armadas;

c) apresentar-se, anualmente, no local e prazo fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica em homenagem ao Patrono do Serviço Militar;

d) comunicar, diretamente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé, a conclusão de qualquer curso de pós-graduação, comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do citado diploma, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Forças Armadas;

e) apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de que for possuidor, para fins de anotação, substituição ou arquivamento, de acordo com o prescrito nesta Lei, na LSM e respectiva regulamentação.

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