Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967

Art. 27

Título IV - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (Ir para)

Capítulo VI - DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO (Ir para)

Art. 27

- Os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército), de qualquer Quadro ou Corpo, que prestarem o EAS como voluntários, nos termos do § 3º do artigo 4º:

a) se do Posto de 2º tenente, farão jus à promoção a 1º tenente a contar do dia do licenciamento, satisfeitas as condições estabelecidas no RCOR de cada Força; e

b) se de posto superior a 2º tenente, terão a promoção regulada pelo RCOR de cada Força.

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