Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967

Art.

Título III - DOS ESTUDANTES CANDIDATOS À MATRICULA OU MATRICULADOS NOS IEMFDV (Ir para)

Capítulo I - DOS ESTUDANTES CANDIDATOS À MATRICULA NOS IEMFDV (Ir para)

Art. 7º

- Aos estudantes candidatos à matrícula nos IEMFDV que, na época da seleção das respectivas classes, pelo menos estejam aprovados no 2º ano do Ciclo Colegial do Ensino Médio, poderá ser concedido adiamento de incorporação, por um ou dois anos.

§ 1º - Os que tiverem obtido adiamento de incorporação por dois anos deverão apresentar-se, após decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente.

§ 2º - Findo o prazo do adiamento concedido, caso não obtenham matrícula em nenhum IEMFDV, concorrerão, com a primeira classe a ser convocada, com prioridade, em igualdade de condições de seleção, à matrícula em órgão de Formação de Reserva ou à incorporação em Organização Militar da Ativa, conforme o caso.

§ 3º - O adiamento de incorporação de que trata este artigo será concedido mediante requerimento do interessado.

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