Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967
(D.O. 12/06/1967)

Art. 7º

- Aos estudantes candidatos à matrícula nos IEMFDV que, na época da seleção das respectivas classes, pelo menos estejam aprovados no 2º ano do Ciclo Colegial do Ensino Médio, poderá ser concedido adiamento de incorporação, por um ou dois anos.

§ 1º - Os que tiverem obtido adiamento de incorporação por dois anos deverão apresentar-se, após decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente.

§ 2º - Findo o prazo do adiamento concedido, caso não obtenham matrícula em nenhum IEMFDV, concorrerão, com a primeira classe a ser convocada, com prioridade, em igualdade de condições de seleção, à matrícula em órgão de Formação de Reserva ou à incorporação em Organização Militar da Ativa, conforme o caso.

§ 3º - O adiamento de incorporação de que trata este artigo será concedido mediante requerimento do interessado.


Art. 8º

- Os estudantes regularmente matriculados nos IEMFDV poderão ter a incorporação adiada por tempo igual ao da duração do curso, fixada na legislação específica, ou até a sua interrupção.

§ 1º - Findo o tempo de duração normal de cada curso, quando também estarão terminados os correspondentes prazos dos adiamentos de incorporação concedidos, os que necessitarem de novo adiamento para a conclusão do curso deverão requerê-lo, anualmente.

§ 2º - Os que tiverem a incorporação adiada, de acordo com o presente artigo, deverão apresentar-se, anualmente, ao Órgão do Serviço Militar competente, com a situação de estudante perfeitamente comprovada através de uma "Ficha de Apresentação Anual" de modelo a ser fixado no regulamento desta Lei a fim de terem confirmada a concessão do adiamento.

§ 3º - Os que interromperem o curso prestarão o Serviço Militar devido, de modo idêntico ao disposto no § 2º do artigo anterior.