Legislação
Lei 5.292, de 08/06/1967
Título IV - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (Ir para)
Capítulo II - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)
Art. 11- Todos os IEMFDV serão tributários, com exceção dos declarados não tributários pelo PGC, por proposta dos Ministros Militares, sempre que, anualmente as disponibilidades superem as necessidades ou possibilidades de incorporação nas Forças Armadas, dentro de cada Região Militar (RM), Distrito Naval (DN) ou Zona Aérea (ZAé), respeitadas as prioridades para a incorporação prevista no art. 19.
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