Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967
(D.O. 12/06/1967)

Art. 10

- A tributação dos Municípios para a classe a que os MFDV tiverem vinculados não é considerada pela presente Lei.


Art. 11

- Todos os IEMFDV serão tributários, com exceção dos declarados não tributários pelo PGC, por proposta dos Ministros Militares, sempre que, anualmente as disponibilidades superem as necessidades ou possibilidades de incorporação nas Forças Armadas, dentro de cada Região Militar (RM), Distrito Naval (DN) ou Zona Aérea (ZAé), respeitadas as prioridades para a incorporação prevista no art. 19.