Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967

Art. 78

Título X - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 78

- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante proposta do Estado-Maior das Forças Armadas, a ser apresentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

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