Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967
(D.O. 12/06/1967)

Art. 66

- Os oficiais da reserva de 1ª classe ou remunerada de qualquer Quadro ou Corpo, diplomados por IEMFDV, poderão ser transferidos, na mesma reserva, para a situação correspondente a MFDV, desde que o requeiram e a juízo do Ministério competente.


Art. 67

- A transferência de MFDV de uma Força para outra, qualquer que seja a situação na reserva ou o documento de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos oficiais que já integram a reserva como MFDV, poderá ser feita por conveniência de uma das Forças ou do interessado.


Art. 68

- A condição de arrimo de família ou a aquisição dessa condição não acarretará, respectivamente, dispensa de incorporação ou interrupção da prestação do Serviço Militar, de que trata a presente Lei.


Art. 69

- Os militares da ativa que terminarem os cursos dos IEMFDV não são objeto da presente Lei.


Art. 70

- Os estudantes matriculados em IEMFDV, os MFDV e as autoridades de que trata o art. 62, estão sujeitos a todas as prescrições aplicáveis da Lei do Serviço Militar e do respectivo Regulamento, que não colidam com as estabelecidas na presente Lei e sua regulamentação.


Art. 71

- Aos Brasileiros naturalizados estudantes, candidatos à matrícula ou matriculados nos IEMFDV, só se aplica o disposto no art. 7º e seus parágrafos 1º e 3º, bem como no art. 8º e seus parágrafos 1º e 2º e, conseqüentemente, os deveres fixados nos arts. 48, 49 e seu § parágrafo 2º, e também, em caso do seu não-cumprimento, as penalidades previstas no art. 57 e seu parágrafo único -

§ 1º - Os brasileiros naturalizados de que trata este artigo, findo o prazo do adiamento concedido, caso não obtenham matrícula, quanto aos abrangidos pelo art. 7º, ou interrompam o curso, quanto aos amparados pelo art. 8º concorrerão com a primeira classe a ser convocada, com prioridade de incorporação, em Organização Militar da Ativa.

§ 2º - Os brasileiros naturalizado referidos no presente artigo, com a incorporação adiada até a terminação do curso, após a sua conclusão, receberão o Certificado de Dispensa de Incorporação.


Art. 72

- Os dispositivos da presente Lei não se aplicam aos brasileiros naturalizados, MFDV, já possuidores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou pertencentes à reserva das Forças Armadas os quais estão sujeitos às prescrições da Lei do Serviço Militar ou do RCOR de cada Força.


Art. 73

- As multas que forem aplicadas aos estudantes matriculados em IEMFDV, bem como aos MFDV, terão o valor fixado no Decreto-lei número 9.500, de 23-7-1946, ou na Lei 4.375, de 17-8-1964, se corresponderem às infrações cometidas, respectivamente, até 31-1-1966, e desta última data até a da entrada em vigor da presente Lei.


Art. 74

- As multas e Taxa Militar, conseqüentes da presente Lei, constituirão receita do Fundo do Serviço Militar criado pela Lei do Serviço Militar ( Lei 4.375, de 17/08/1964), pelo que terão aplicação, no que lhes disser respeito, as prescrições competentes sobre o referido Fundo, constantes dessa última Lei e sua regulamentação.


Art. 75

- Aos MFDV diplomados no período de 17/08/64 até a data de entrada em vigor desta lei, são assegurados os direitos previstos no § 1º do art. 3º, nos arts. 4º e 8º, bem como no art. 13, da Lei 4.376 de 17/08/64.]

Artigo com redação dada pela Lei 5.399, de 20/03/68. Efeitos a partir de 12/09/67.

Redação anterior: [Art. 75 - Aos MFDV, diplomados no período de 17/08/64 até a data da entrada em vigor desta Lei, ficam assegurados os direitos previstos no § 1º do art. 3º, nos art. 4º e 8º, bem como no art. 13 da Lei 4.375, de 17/08/64.]


Art. 76

- O EMFA e os Ministérios Militares deverão providenciar a impressão da presente Lei e do seu Regulamento, para ampla divulgação e distribuição, no âmbito das responsabilidade sobretudo às autoridades militares e civis, federais, estaduais, municipais e particulares, inclusive dos IEMFDV existentes no País.


Art. 77

- Os Ministérios Militares deverão promover a realização de palestras explicativas das prescrições desta Lei e do seu Regulamento, nos IEMFDV por oficiais devidamente capacitados.


Art. 78

- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante proposta do Estado-Maior das Forças Armadas, a ser apresentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.


Art. 79

- Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.


Art. 80

- Ficam revogadas a Lei 4.376, de 17/08/64, e demais disposições em contrário.

Brasília, 08/06/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Luís Antônio da Gama e Silva - Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - José de Magalhães Pinto - Antônio Delfim Netto - Mário David Andreazza - Ivo Arzua Pereira - Tarso Dutra - Eduardo Augusto Bretas de Noronha - Márcio de Souza e Mello - Leonel Tavares Miranda de Albuquerque - José Costa Cavalcanti - Edmundo de Macedo Soares - Hélio Marcos Penna Beltrão - Afonso Augusto de Albuquerque Lima - Carlos Furtado de Simas