Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967

Art. 50

Título VI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ESTUDANTES CANDIDATOS À MATRÍCULA OU MATRICULADOS NOS IEMFDV; DOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS DIPLOMADOS POR ESSES INSTITUTOS; BEM COMO DOS OFICIAIS DA RESERVA DE 2ª CLASSE OU NÃO REMUNERADA, MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. (Ir para)

Capítulo II - DOS DEVERES (Ir para)

Art. 50

- Constituem deveres dos MFDV que venham a ser diplomados pelos IE correspondentes, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos que forem designados à incorporação em Organização Militar para a prestação do EAS:

a) se possuidores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, os fixados na Lei do Serviço Militar e sua regulamentação, até 38 (trinta e oito) anos de idade;

b) se aspirante a oficial, guarda-marinha, oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, os determinados pelo RCOR de cada Força, até a idade de permanência do oficial no serviço ativo das Forças Armadas.

§ 1º - Deverão ainda:

a) comunicar a conclusão do curso, comprovada com a apresentação de diploma legal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da referida conclusão;

b) comunicar a conclusão de qualquer curso de pós-graduação comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do citado diploma; e

c) apresentar-se quando convocado, no local e prazo que lhes tiverem sido determinados.

§ 2º - A comunicação de que tratam as letras a e b do parágrafo anterior deverá ser feita:

a) quanto aos de incorporação adiada até a terminação do curso e portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação e de Reservista - pessoalmente e por escrito, ao órgão do Serviço Militar competente, até 38 (trinta e oito) anos de idade; e

b) quanto aos aspirantes a oficial guardas-marinha, oficiais da reserva da 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo - diretamente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé competente, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Forças Armadas.

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