Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967

Art. 39

Título V - DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS FORMAS E FASES DO SERVIÇO MILITAR PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. (Ir para)

Capítulo IV - DAS PRORROGAÇÕES DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 39

- Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida, pelos Ministérios Militares, prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, mediante requerimento do interessado aos Comandantes dos órgãos competentes de cada Força Singular.

[Caput] com redação dada pela Lei 7.264, de 04/12/84.

Redação anterior: [Art. 39 - Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, por um ano, e assim sucessivamente, até o máximo de 3 (três) anos, mediante requerimento do interessado aos Comandante de RM, DN ou ZAé e a juízo da respectiva Força, dentro de condições fixadas pelos Ministérios competentes.]

§ 1º - Após a terminação do EAS, os estagiários que se encontrarem no Posto de 2º Tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada serão promovidos a 1º Tenente da mesma reserva, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no RCOR de cada Força.

§ 2º - As promoções a que possam fazer jus os estagiários, durante as prorrogações, obedecerão ao disposto no RCOR de cada Força.

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