Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967
(D.O. 12/06/1967)

Art. 39

- Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida, pelos Ministérios Militares, prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, mediante requerimento do interessado aos Comandantes dos órgãos competentes de cada Força Singular.

[Caput] com redação dada pela Lei 7.264, de 04/12/84.

Redação anterior: [Art. 39 - Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, por um ano, e assim sucessivamente, até o máximo de 3 (três) anos, mediante requerimento do interessado aos Comandante de RM, DN ou ZAé e a juízo da respectiva Força, dentro de condições fixadas pelos Ministérios competentes.]

§ 1º - Após a terminação do EAS, os estagiários que se encontrarem no Posto de 2º Tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada serão promovidos a 1º Tenente da mesma reserva, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no RCOR de cada Força.

§ 2º - As promoções a que possam fazer jus os estagiários, durante as prorrogações, obedecerão ao disposto no RCOR de cada Força.


Art. 40

- AOS MFDV que hajam terminado o EIS para o qual hajam sido designados poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço.

Artigo com redação dada pela Lei 7.264, de 04/12/84.

Redação anterior: [Art. 40 - Aos MFDV que tenham terminado o EIS para o qual hajam sido convocados poderá ser concedida a prorrogação do tempo de serviço, nas condições estabelecidas no art. 39.]


Art. 41

- Para concessão das prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de Serviço Militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir o prazo total de 10 (dez) anos de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar.

Artigo com redação dada pela Lei 7.264, de 04/12/84.

Parágrafo único - Compete aos Ministérios Militares estabelecer as condições e prazos das prorrogações, no âmbito da respectiva Força Singular, observado a limite previsto no caput deste artigo.

Redação anterior: [Art. 41 - Para a concessão das prorrogações, deverá ser levado em conta que o tempo total de serviço militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá ultrapassar de 5 (cinco) anos.]