Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967
(D.O. 12/06/1967)

Art. 22

- Sempre que, anualmente, as disponibilidades dos MFDV que terminarem os respectivos cursos e estiverem sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o presente Título forem maiores que as necessidades ou possibilidades de incorporação nas Organizações Militares, incluídas as necessárias majorações e respeitadas as prioridades de incorporação, além da declaração de IE não tributários nos termos do art. 11:

a) As RM, ouvidos os DN e ZAé, poderão dispensar de seleção e conseqüentemente de incorporação os MFDV sob sua responsabilidade, de uma ou das duas situações seguintes:

1) portadores do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação; e

2) dos que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso;

b) o órgão responsável pela distribuição considerará dispensados de incorporação os que, embora selecionados, excedam as necessidades.


Art. 23

- Consideram-se excedentes e, em consequência, dispensados da prestação do serviço militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), a que se refere a alínea [a] do parágrafo único do art. 3º, os MFDV de que trata o art. 4º:

[Caput] artigo com redação dada pela Lei 12.336, de 26/10/2010.

Redação anterior: [Art. 23 - Serão considerados excedentes, e em conseqüência dispensados da prestação do Serviço Militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço, os MFDV de que trata o artigo 4º, § 2º;]

a) pertencentes a IE declarados não tributários pelo PGC;

b) dispensados de seleção e de incorporação de acordo com as letras [a] e [b] do art. 22; e

c) que contarem idade igual ou superior à idade limite de permanência, na situação hierárquica de Aspirante-a-Oficial ou Guarda-Marinha, fixada na legislação competente das Forças Armadas.