Legislação

Lei 5.726, de 29/10/1971

Art. 19

Capítulo III - DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)

Art. 19

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 19 - Não será relaxada a prisão em flagrante em consequência do retardamento, pela autoridade policial ou judiciária, da prática de qualquer ato, se, este:
I - Sendo anterior à apresentação do réu a juízo, tiver sido recebida a acusação do Ministério Público;
II - Sendo posterior ao recebimento da acusação, estiverem os autos preparados para sentença.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total