Legislação
Lei 5.726, de 29/10/1971
Capítulo III - DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)
Art. 21- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)
Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 21 - No processo e julgamento dos crimes previstos no artigo 281 e seus parágrafos do Código Penal em que não houver flagrante, observar-se-á o procedimento sumário previsto no artigo 539 do Código de Processo Penal.]
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