Legislação
Lei 5.726, de 29/10/1971
Capítulo III - DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)
Art. 24- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)
Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 24 - Considera-se serviço relevante a colaboração prestada por pessoas físicas ou jurídicas no combate ao tráfico e uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.]
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