Legislação

Lei 5.766, de 20/12/1971

Art. 23

Capítulo VI - DAS ASSEMBLEIAS (Ir para)

Art. 23

- A Assembleia Geral deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, exigindo-se, em primeira convocação o quorum da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - Nas convocações subsequentes, a Assembleia poderá reunir-se com qualquer número.

§ 2º - A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Regional realizar-se-á dentro de 30 (tinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.

§ 3º - A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente a pedido justificado de, pelo menos, 1/3 (um têrço) de seus membros ou por iniciativa do Presidente do Conselho Regional respectivo.

§ 4º - O voto é pessoal e obrigatório, salvo doença ou motivo de fôrça maior, devidamente comprovados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total