Legislação
Lei 5.766, de 20/12/1971
Capítulo VI - DAS ASSEMBLEIAS (Ir para)
Art. 24- A Assembleia Geral compete:
a) eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes;
b) propor a aquisição e alienação de bens, observado o procedimento expresso no art. 18;
c) propor ao Conselho Federal anualmente a tabela de taxas, anuidades e multas, bem como de quaisquer outras contribuições;
d) deliberar sobre questões e consultas submetidas à sua apreciação;
e) por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes, em reunião previamente convocada para esse fim, destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe.
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