Legislação

Lei 5.766, de 20/12/1971

Art.

Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)

Art. 3º

- O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, brasileiros, eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembleia dos Delegados Regionais.

Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma vez.

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