Legislação

Lei 5.766, de 20/12/1971

Art. 36

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 36

- Durante o período de organização do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais, o Ministro do Trabalho e Previdência Social ceder-lhes-á locais para as respectivas sedes e, mediante requisição do presidente do Conselho Federal, fornecerá o material e o pessoal necessário ao serviço.

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