Legislação
Lei 5.766, de 20/12/1971
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 37- Para constituir o primeiro Conselho Federal de Psicologia, o Ministério do trabalho e Previdência Social convocará associações de Psicólogos, com personalidade jurídica própria, para elegerem, através do voto de seus delegados, os membros efetivos e suplentes desse Conselho.
§ 1º - Cada uma das associações designará para os fins deste artigo 2 (dois) representantes profissionais já habilitados ao exercício da profissão.
§ 2º - Presidirá a eleição 1 (um) representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, por ele designado, coadjuvado por 1 (um) representante da Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
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