Legislação

Lei 5.766, de 20/12/1971

Art. 38

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 38

- Os membros dos primeiros Conselhos Regionais de Psicologia a serem criados, de acordo com o art. 7º, serão designados pelo Conselho Federal de Psicologia.

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