Legislação
Lei 5.766, de 20/12/1971
Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 9º- São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) organizar seu regimento submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência;
c) zelar pela observância do Código de Ética Profissional impondo sansões pela sua violação;
d) funcionar como tribunal regional de ética profissional;
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;
f) eleger dois delegados-eleitores para a Assembleia referida no artigo 3º;
g) remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal, nele incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;
h) elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
i) encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal para os fins do item [q] do art. 6º.
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