Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 129

Título VIII - DAS SANÇÕES À VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO AUTOR E DIREITOS QUE LHES SÃO CONEXOS (Ir para)

Capítulo II - DAS SANÇÕES CIVIS E ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 129

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 129 - Os artistas não poderão alterar, suprimir, ou acrescentar, nas representações ou execuções, palavras, frases ou cenas sem autorização, por escrito do autor, sob pena de serem multados, em um salário-mínimo da região, se a infração se repetir depois que o autor notificar, por escrito, o artista e o empresário de sua proibição ao acréscimo à supressão ou alteração verificados.
§ 1º - A multa de que trata este artigo será aplicada pela autoridade que houver licenciado o espetáculo, e será recolhida ao Conselho Nacional de Direto Autoral.
§ 2º - Pelo pagamento da multa a que se refere o parágrafo anterior, respondem solidariamente o artista e o empresário do espetáculo.
§ 3º - No caso de reincidência, poderá o autor cassar a autorização dada para a representação ou execução.]

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