Legislação

Lei 6.024, de 13/03/1974

Art.

Capítulo II - DA INTERVENÇÃO E SEU PROCESSO (Ir para)

Seção I - DA INTERVENÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:

a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;

c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

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