Legislação
Lei 6.383, de 07/12/1976
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 12- Concluídos os trabalhos demarcatórios, o presidente da Comissão Especial mandará lavrar o termo de encerramento da discriminação administrativa, do qual constarão, obrigatoriamente:
I - o mapa detalhado da área discriminada;
II - o rol de terras devolutas apuradas, com suas respectivas confrontações;
III - a descrição dos acordos realizados;
IV - a relação das áreas com titulação transcrita no Registro de Imóveis, cujos presumidos proprietários ou ocupantes não atenderam ao edital de convocação ou à notificação (arts. 4º e 10 desta Lei);
V - o rol das ocupações legitimáveis;
VI - o rol das propriedades reconhecidas; e
VII - a relação dos imóveis cujos títulos suscitaram dúvidas.
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