Legislação

Lei 6.923, de 29/06/1981

Art.

Capítulo I - DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- O efetivo máximo de Capelães Militares da ativa por postos, para cada Força Singular, é o seguinte:

I - na Marinha:

- Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão.

- Capitão-de-Fragata Capelão.

- Capitão-de-Corveta Capelão.

- Capitão-Tenente Capelão.

- 1º e 2º Tenente Capelão.

II - no Exército:

Inc. II com redação dada pela Lei 7.672, de 23/09/1988.

- Coronel Capelão.

- Tenente-Coronel Capelão.

- Major Capelão.

- Capitão Capelão.

- 1º e 2º Tenentes Capelães.

Redação anterior: [II - no Exército:
- Coronel Capelão.
- Tenente-Coronel Capelão.
- Major Capelão.
- Capitão Capelão.
- 1º e 2º Tenente Capelão.]

III - na Aeronáutica:

Inc. III com redação dada pela Lei 7.672, de 23/09/1988.

- Coronel Capelão.

- Tenente-Coronel Capelão.

- Major Capelão.

- Capitão Capelão.

- 1º e 2º Tenentes Capelães.

Redação anterior: [III - na Aeronáutica:
- Coronel Capelão.
- Tenente-Coronel Capelão.
- Major Capelão.
- Capitão Capelão.
- 1º e 2º Tenente Capelão.]

Parágrafo único - O efetivo de que trata este artigo será acrescido aos efetivos, em tempo de paz, fixados em lei específica para a Marinha, Exército e Aeronáutica, respectivamente.

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