Legislação
Lei 7.494, de 17/06/1986
Art. 0º
Trabalhista. Dispõe sobre a competência da Justiça do trabalho para conciliar e julgar dissídios oriundos das relações de trabalho entre trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços. CLT, art. 643. Alteração.
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Não houve.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
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Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 643 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).