Legislação
Lei 8.987, de 13/02/1995
Art. 16
Capítulo V - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 16- A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º desta Lei. [[Lei 8.987/1995, art. 5º.]]
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