Legislação
Lei 9.074, de 07/07/1995
Capítulo II - DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Seção V - DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES ATUAIS (Ir para)
Art. 21- É facultado ao concessionário incluir no plano de conclusão das obras, referido no inciso I do artigo anterior, no intuito de viabilizá-la, proposta de sua associação com terceiros na modalidade de consórcio empresarial do qual seja a empresa líder, mantida ou não a finalidade prevista originalmente para a energia produzida.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos consórcios empresariais formados ou cuja formação se encontra em curso na data de publicação desta Lei, desde que já manifestada ao poder concedente pelos interessados, devendo as concessões ser revistas para adaptá-las ao estabelecido no art. 23 da Lei 8.987/1995, observado o disposto no art. 20, inciso II e no art. 25 desta Lei. [[Lei 8.987/1995, art. 20. Lei 8.987/1995, art. 23. Lei 8.987/1995, art. 25.]]
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