Legislação
Lei 8.987, de 13/02/1995
Capítulo V - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 20- É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
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