Legislação

Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 50-E

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 50-E

- As emissoras de rádio e de televisão terão direito a compensação fiscal pela cessão do horário gratuito previsto nesta Lei, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 99 da Lei 9.504, de 30/09/1997. [[Lei 9.504/1997, art. 99.]]

Lei 14.291, de 08/03/2022, art. 1º (acrescentado e VETADO. Veto reformado e publicado no DOU de 015/05/2022).

§ 1º - A compensação fiscal à qual as emissoras de rádio e de televisão farão jus deverá ser calculada com base na média do faturamento dos comerciais dos anunciantes do horário compreendido entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos).

§ 2º - A emissora de rádio ou de televisão que não exibir as inserções partidárias nos termos desta Lei perderá o direito à compensação fiscal e ficará obrigada a ressarcir o partido político lesado mediante a exibição de inserções por igual tempo, nos termos definidos em decisão judicial.

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