Legislação
Lei 9.096, de 19/09/1995
Eleitoral. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta a CF/88, art. 17 e CF/88, art. 14, § 3º, V.
Atualizada(o) até:
Lei 14.291, de 03/01/2022, art. 1º (arts. 44, 50-A, 50-B, 50-C, 50-D e 50-E)Lei 14.208, de 28/09/2021, art. 1º (art. 11-A
Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 5º (art. 15)
Lei 14.063, de 23/09/2020, art. 7º (arts. 10 e 32)
Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (art. 37, § 10. Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 13/12/2019)
Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (arts. 8º, 10, 15, 19, 29, 32, 34, 37, 39, 44, 44-A, 45-A, 46-A, 47-A, 48-A, 49-A e 55-E)
Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 1º, e ss. (arts. 3º, 32, 37, 42, 55-A, 55-B, 55-C e 55-D)
Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 2º (arts. 1º e 31)
Lei 13.487, de 06/10/2017, art. 2º (arts. 44 (VETADO), 45, 46, 47, 48, 49, 52 e 53)
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (art. 7º, 18, 22-A, 32, 34, 37, 37-A, 39, 41-A, 44, 45, 49, 56 e 57)
Lei 13.107, de 24/03/2015, art. 2º (arts. 7º, 29 e 41-A)
Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 2º (arts. 3º, 15-A, 22, 34, 37, 44 e 46)
Lei 12.875, de 19/10/2013, art. 1º (arts. 29, § 6º e 41-A - Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIn 5.105)
Lei 12.034, de 29/09/2009 (arts. 15-A, 19, 28, 37, 39, 44 e 45)
Lei 11.694, de 12/06/2008 (art. 15-A)
Lei 11.459, de 21/03/2007 (arts. 41-A, 56, V e 57, II)
Lei 9.693, de 27/07/98 (arts. 28, § 3º, 37, caput e § 2º.
Lei 9.504, de 30/09/1997 (arts. 39, § 4º e 44)
Lei 9.259, de 09/01/1996 (art. 10, parágrafo único)
O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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CE (Código Eleitoral).
Lei 9.504, de 30/09/1997 (Estabelece normas para as eleições)
4.617/STF (Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 45, § 3º, da Lei 9.096/1995, estabelecendo a legitimidade concorrente dos partidos políticos e do Ministério Público Eleitoral para a propositura da reclamação de que trata o dispositivo).
1.351/STF (Eleitoral. Partido político. Funcionamento parlamentar. Propaganda partidária gratuita. Fundo partidário. Surge conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário. (julgamento conjunto com a ADIN 1.354. Acórdão com o mesmo teor). Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei 9.096, de 19/09/1995: artigo 13; a expressão [obedecendo aos seguintes critérios», contida no caput do artigo 41; incisos I e II do mesmo artigo 41; artigo 48; a expressão [que atenda ao disposto no art. 13», contida no caput do artigo 49, com redução de texto; caput dos artigos 56 e 57, com interpretação que elimina de tais dispositivos as limitações temporais neles constantes, até que sobrevenha disposição legislativa a respeito; e a expressão [no art. 13», constante no inciso II do artigo 57. Também por unanimidade, julgou improcedente a ação no que se refere ao inciso II do artigo 56. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelos requerentes, Partido Comunista do Brasil - PC do B e outros, o Dr. Paulo Machado Guimarães e, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, o Dr. José Antônio Figueiredo de Almeida. Plenário, 07.12.2006).