Legislação

Lei 12.891, de 11/12/2013

Art.
Art. 2º

- A Lei 9.096, de 19/09/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 3º (Partidos Políticos)
[Art. 3º - [...]
Parágrafo único - É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.] (NR)
[Art. 15-A - [...]
Parágrafo único - O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista.] (NR)
[Art. 22 - [...]
[...]
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Parágrafo único - Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.] (NR)
[Art. 34 - [...]
[...]
§ 1º - A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.
§ 2º - Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.] (NR)
[Art. 37 - [...]
[...]
§ 7º - (VETADO).
§ 8º - (VETADO).
[Art. 44 - [...]
[...]
§ 3º - Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei 8.666, de 21/06/1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)
[...]
§ 6º - No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo.] (NR)
[Art. 46 - [...]
[...]
§ 5º - O material de áudio e vídeo com os programas em bloco ou as inserções será entregue às emissoras com antecedência mínima de 12 (doze) horas da transmissão, podendo as inserções de rádio ser enviadas por meio de correspondência eletrônica.
[...]
§ 8º - É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político.] (NR)
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