Legislação

Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 52

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 52

- (VETADO)

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.487, de 06/10/2017, art. 5º).

Redação anterior: [Parágrafo único - As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.]

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Decreto 5.331/2005 (regulamenta para os efeitos de compensação fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral)