Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 109
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título II - DOS DESENHOS INDUSTRIAIS (Ir para)
Capítulo V - DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO (Ir para)
Art. 109- A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.
Parágrafo único - Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incs. I, II e IV do art. 43. [[Lei 9.279/1996, art. 42. Lei 9.279/1996, art. 43.]]
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